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09 / 02 / 2023

STF Não Modula Efeitos em Quebra da Coisa Julgada Tributária

Em decisão de grande repercussão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a coisa julgada pode ser revista em matéria tributária, decidindo ainda, para surpresa do mercado, que não cabe modulação dos efeitos dessa decisão, o que significa cobrança retroativa de tributos.

 

Os ministros no caso determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

Esse resultado originou-se do julgamento de dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

 

Por unanimidade, houve o entendimento que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional em julgamento de controle concentrado (ADIN ou com repercussão geral). O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF dessa natureza, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

 

Quanto à modulação de efeitos, o STF negou o pedido formulado pelos contribuintes, cujo objetivo era que a decisão apenas produzisse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos, o que, na prática, permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Contudo, com a negativa, a cobrança poderá ser retroativa, por exemplo, a 2007 no caso da CSLL.

 

Além disso, por outro lado, o STF entendeu que se o resultado de um determinado julgamento concluir pela constitucionalidade do tributo em questão, o início da cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

 

Com o referido julgamento, fixaram-se as seguintes teses:

 

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.