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20 / 12 / 2021

Solução de Consulta nº 183 – Alteração do momento da incidência de IRPJ e CLSS sobre Valores oriundos de Ações Judiciais

Por meio da Solução de Consulta nº 183, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal Brasil alterou o entendimento sobre o momento da tributação de ganhos provindos de ações judiciais.

O contribuinte, vencedor no judiciário em demanda para recuperação de tributos, em regra paga 34% do valor a receber, a título de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, incidentes sobre o acréscimo patrimonial da empresa referente aos tributos que recuperou.

Antes da Solução de Consulta, o entendimento era de que a tributação tinha que ser paga no momento do trânsito em julgado. Com o novo entendimento, a cobrança será feita na primeira compensação, isto é, após a habilitação do crédito perante a Receita, oportunidade em que o contribuinte poderá fazer uso desse valor para quitar tributos correntes.

Contudo, a discussão deve estar longe de terminar, uma vez que muitos entendem que a tributação deve ocorrer somente na medida em que o crédito for utilizado e apenas posteriormente à homologação das compensações pela Receita Federal. A Receita Federal possui o prazo de cinco anos – contados da data em que a declaração de compensação tributária foi apresentada pelo contribuinte – para fiscalizar e homologar ou não a compensação dos créditos. Esse entendimento fundamenta-se no fato de que somente com a homologação pela Receita Federal é que os valores reconhecidos pela decisão judicial tornam-se definitivamente constituídos.

Frente a esse cenário, com base em decisões pretéritas que tratam de questões que direta ou indiretamente tratam de situações assemelhadas, pode-se concluir que existem razoáveis chances de que a visão dos contribuintes venha a prevalecer no judiciário.