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13 / 05 / 2022

JULGAMENTO DO STF – A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA DA CSLL

Foram iniciados os julgamentos dos Temas 881 e 885, com Repercussão Geral, a respeito da relativização da coisa julgada, impactando relações tributárias de pagamento continuado da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Em ambos os recursos, os relatores entenderam que novas decisões do STF que mudam a jurisprudência, tanto em controle concentrado quanto difuso, cessam os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de tributo pago de modo continuado. Para os relatores, a quebra é automática, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Ou seja, empresas que não pagavam a CSLL por conta de decisão transitada em julgado, deverão retomar o pagamento desse tributo agora, se confirmado o entendimento dos relatores.

No Tema 881 (RE 949.297), relatado pelo Ministro Edson Fachin, a questão é saber se uma decisão do STF no chamado controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO ou ADC — quebra automaticamente o trânsito em julgado das decisões dos juízes no controle difuso ou incidental.

Já no Tema 885 (RE 955.227), relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, será analisado se as decisões do STF em sede de controle difuso (e não concentrado) — por exemplo no julgamento de um recurso extraordinário — cessam os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. Isto é, se quebram o trânsito em julgado de decisões anteriores que consideraram um tributo constitucional ou inconstitucional.

Além disso, os ministros que já se votaram no sentido de modular os efeitos das decisões, para que elas tenham eficácia a partir da ata de julgamento dos dois recursos.