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05 / 07 / 2023

Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de reconhecer a dedução de pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os JCP são proventos pagos pelas empresas aos acionistas como forma de remunerar o capital investido, em que a companhia distribui parte de seus lucros na forma de juros. A distribuição de JCP não é obrigatória, mas gera uma vantagem tributária para as empresas que calculam os tributos pelo regime do lucro real.

Com efeito, o acionista que recebe JCP sofre a retém 15% de imposto de renda na fonte (IRRF) e a empresa contabiliza o JCP como despesa, podendo deduzir essa remuneração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desta forma, a empresa deduz, grosso modo, 34% da base de cálculo do IR e CSLL, tendo o acionista arcado com o IRRF de apenas 15%. Em síntese, o JCP diminui o lucro líquido tributável e, por consequência, a quantidade de imposto a ser pago.

Apesar de a lei não estabelecer prazos para o pagamento dos juros aos acionistas, a questão em debate é referente a dedução do IRPJ e da CSLL quando há o pagamento retroativo de JCP, referente a anos passados. A esse respeito, a Receita Federal entende que as deduções referentes a esses pagamentos não seriam possíveis, sob o fundamento de que devem ser respeitados o regime de competência e o limite legal (de 50%).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai aguardar a publicação do acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ para analisar se há possibilidade de recorrer. Todavia, os contribuintes argumentam que não há fundamento constitucional para levar a questão ao STF, pois o que se discute é uma limitação temporal e não um benefício fiscal. O pagamento retroativo de JCP não é vedado pela legislação. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução do JCP, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).