STF Não Modula Efeitos em Quebra da Coisa Julgada Tributária
Em decisão de grande repercussão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a coisa julgada pode ser revista em matéria tributária, decidindo ainda, para surpresa do mercado, que não cabe modulação dos efeitos dessa decisão, o que significa cobrança retroativa de tributos.
Os ministros no caso determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Esse resultado originou-se do julgamento de dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.
Por unanimidade, houve o entendimento que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional em julgamento de controle concentrado (ADIN ou com repercussão geral). O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF dessa natureza, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.
Quanto à modulação de efeitos, o STF negou o pedido formulado pelos contribuintes, cujo objetivo era que a decisão apenas produzisse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos, o que, na prática, permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Contudo, com a negativa, a cobrança poderá ser retroativa, por exemplo, a 2007 no caso da CSLL.
Além disso, por outro lado, o STF entendeu que se o resultado de um determinado julgamento concluir pela constitucionalidade do tributo em questão, o início da cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.
Com o referido julgamento, fixaram-se as seguintes teses: