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13 / 02 / 2019

Superior Tribunal de Justiça entende que operação de permuta não equipara-se à venda e compra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.733.560-SC (REsp nº 1.733.560-SC), em sessão de 17 de maio de 2018, entendeu que as operações de troca ou permuta não equiparam-se, na esfera tributária, à compra e venda uma vez que, na maioria das vezes, não haverá auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

O julgado negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, que se insurgiu contra decisão do tribunal a quo (TRF da 4ª Região), que havia decidido que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos (…)”.

Toda a discussão judicial teve início com a interposição de uma ação de repetição de indébito pela construtora FRECHAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (contribuinte) que celebrou um contrato de permuta, trocando futuros apartamentos pelo terreno onde o edifício seria construído.

As construtoras podem se beneficiar, a depender de certas condições, incluindo a regularidade fiscal no recolhimento de tributos, de um regime fiscal mais benéfico chamado Regime Especial de Tributação (RET).

Considerando que a atuação da Receita Federal do Brasil está adstrita ao estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 2014, que equipara a permuta à uma compra e venda, a contribuinte optou por computar o valor do terreno recebido no seu faturamento, tributando-o pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)  evitando, assim, questionamentos fiscais que poderiam, eventualmente, excluí-la do regime fiscal mais benéfico do RET.

Uma vez recolhido os supramencionados tributos e assegurada a manutenção da contribuinte no RET, foi interposta uma ação de repetição de indébito, pleiteando que o valor do terreno recebido na permuta não deveria estar inserido no faturamento da contribuinte.

É válido destacar o trecho do voto do Ministro Herman Benjamin no REsp nº 1.733.560-SC, ao analisar a questão na esfera do STJ, ao compreender que “a Corte de origem interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

O precedente em comento poderá servir de argumento para afastar a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das operações de permuta em geral, já que a decisão fundamentou-se na doutrina de Roque Antônio Carrazza para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.”

Deste modo, é defensável que não havendo acréscimo patrimonial líquido na operação de permuta não há que se falar em tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que sejam necessários.

 

Área Tributária de Zancan Advogados.