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30 / 11 / 2022

STJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a jurisprudência sobre a correção dos valores que são depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança.  Por meio do julgamento, houve a revisão do Tema Repetitivo do STJ nº 677, por meio do qual se fixou o seguinte enunciado: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”.

À vista do novo entendimento, determinou-se que os depósitos judiciais não se equiparam à quitação da dívida, de modo que, quando o processo se encerrar e o credor tiver acesso aos valores, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros e eventual atualização monetária, mesmo após a realização do depósito judicial.

Na prática, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo. Ao devedor, por sua vez, serão incumbidos os encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.

No caso concreto, a Ministra Nancy Andrighi conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

O julgamento foi encerrado no dia 19 de outubro de 2022, pelo placar de 7 votos a 6. A posição vencedora foi a da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes. Não houve modulação de efeitos da decisão.