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22 / 11 / 2023

STJ mantém tributação de PLR de diretores estatutários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) legitimou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários. O tópico é causa de várias autuações fiscais debatidas por empresas com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

A decisão tem validade para a WEG Equipamentos Elétricos, que propôs o recurso, mas é o precedente da 1ª Turma sobre o tema (REsp 1182060).

No STJ, os debates circundam a Lei nº 10.101, de 2000. A norma regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Essa lei estabelece medidas, entre elas, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal interpreta que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita alega que não há isenção. A leitura é de que a Lei 10.101 não abrange esses executivos. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

A 2ª Turma que trata do tema de direito tributário, em julgamento realizado em outubro desse ano de 2023 (REsp 1873583), já havia decidido de forma semelhante. Nesse caso, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o fundamento da exigência é o descumprimento das regras estipuladas pela Lei n. 6.404/1976, de modo que os valores pagos foram identificados como pró-labore, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991.