STF rediscute conceitos importantes de faturamento e receita em casos de PIS/COFINS sobre aluguéis
Essa semana a Suprema Corte voltou a tratar dos contornos de alguns dos conceitos mais importantes do Direito Tributário, quais sejam: faturamento, receita bruta / líquida e receita operacional / não operacional. A discussão se deu sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS especificamente com relação às atividades de aluguéis de bens móveis e imóveis, nos julgamentos dos temas 630 e 684, em Leading Cases com repercussão geral reconhecida.
Por enquanto o placar está indefinido: 2×1 para os contribuintes no primeiro caso e 2×2 no segundo caso. Mas os ministros já começaram a se posicionar e mostrar seus entendimentos acerca dos conceitos mencionados. Para o Ministro Luiz Fux, antes da emenda constitucional 20/98, a base de cálculo do PIS e da COFINS abrangia somente o faturamento, assim entendido como a receita operacional da venda de mercadorias e da prestação de serviços das empresas. Mas após a EC 20/98, e ainda com a confirmação dos conceitos na edição das leis 9.718, 10.637 e 10.833, as regras passaram a permitir que o PIS/COFINS alcance qualquer tipo de receita da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência, arguindo que mesmo após a EC 20/98, a União pode exigir o PIS/CONFINS sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, mas desde que sejam operacionais. Ou seja, no caso do aluguel de imóveis realizado por uma indústria moveleira (tema 630), se trata de atividade não típica ou habitual, e, portanto, sobre essas receitas não incidiria o PIS e a COFINS. O Ministro Flavio Dino votou acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes.
Vale acompanhar o desenvolvimento dessa discussão e conferir como esses conceitos são tratados pelos ministros, não somente para esses casos, que por si só são muito relevantes para definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também porque os mesmos conceitos são discutidos também em diversas outras matérias de enorme impacto de outros tributos como o IRPJ e a CSLL.