STF CONFIRMA A INCIDÊNCIA DE IRRF E CSLL SOBRE APLICAÇÕES E RESULTADOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.686, entendeu como devida a incidência do Imposto de Renda Fonte (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.
Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, em que pese as entidades fechadas de previdência privada não terem fins lucrativos e, contabilmente, não apurarem lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits, não estariam isentas da sujeição ao Imposto de Renda ou à CSLL. Isto é, o fato de não haver finalidade lucrativa não as impede de terem acréscimos patrimoniais, que, por sua vez, ensejam a incidência tributária.
Isso porque, ainda conforme o relator, tanto as rendas em razão de aplicações financeiras como os resultados positivos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar se enquadram no que se entende por renda, por lucro ou acréscimo patrimonial. Assim, esses fatos geradores configuraram-se como base para o Imposto de Renda e a CSLL, na exata medida em que “A Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado”, nas palavras do Ministro.
Dessa forma, entendeu-se que, não havendo imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos, caso realizem o fato gerador da cobrança, podem ser reconhecidas como contribuintes desses tributos.
À vista de todo o exposto, para fins de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.