REGULAMENTAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DIGITAIS
A Instrução Normativa nº 622 da CVM (“ICVM 622/20”) e a Instrução Normativa nº 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI (“IDREI Nº 79”), instituem condições para que as sociedades brasileiras realizem assembleias digitais com condições de participação de seus sócios/acionistas análogas as que seriam realizadas com participação presencial.
Conforme dispõem as ICVM 622/20 e IDREI Nº 79, são consideradas assembleias parcialmente digitais aquelas as quais a sociedade permitirá o comparecimento e participação presencial ou através dos sistemas eletrônicos disponibilizados e serão consideradas exclusivamente digitais aquelas nas quais somente será permitido o comparecimento e participação por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela sociedade.
Entre as principais inovações da ICVM 622/20 e IDREI Nº 79, destacamos que:
Por fim, as assembleias gerais e especiais convocadas por companhias abertas anteriormente à edição da ICVM 622/20 poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que, com antecedência de 5 (cinco) dias da realização da referida assembleia, a companhia publique fato relevante informando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar através do sistema a ser fornecido pela companhia para realização da assembleia virtual. Excepcionalmente, as assembleias que serão realizadas até 30 de abril de 2020 poderão publicar o referido fato relevante com antecedência mínimo de 1 (um) dia da assembleia.
Caso exista a necessidade de maiores informações e esclarecimentos, por favor contate-nos:
Jarbas Velloso Marcel Kim Dib