STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE IR-FONTE SOBRE VALORES ENVIADOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Em julgamento realizado em 19 de maio de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide o IR-Fonte sobre valores remetidos ao exterior por empresas brasileiras para prestador de serviço sem estabelecimento permanente no Brasil.
O julgamento realizado foi o primeiro sobre o assunto, tratando-se de recurso de contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a qual foi favorável ao desconto do IR-Fonte nos pagamentos feitos à empresa francesa, pela prestação de serviços técnicos de construção e manutenção de cabos submarinos a uma empresa brasileira.
No recurso ao STJ, o contribuinte alega ter domicílio na França, país com o qual o Brasil firmou convenção para evitar a dupla tributação, sendo que o artigo 7º do Tratado estabelece que a tributação sobre os lucros deverá incidir somente na França, uma vez que a empresa não possui estabelecimento permanente no Brasil.
Ainda argumenta que a Receita Federal submeteu, indevidamente, à tributação pelo IRRF ganhos decorrentes de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, o que não restou confirmando, não podendo fugir, de tal modo, do disposto no artigo 7º do acordo supracitado.
No STJ, a decisão em favor da empresa se deu por unanimidade, confirmando-se a regra fixada no Tratado contra Dupla Tributação entre Brasil e França.
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