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17 / 08 / 2018

A Imprescritibilidade de Ações de Ressarcimento de Danos Cometidos Contra o Erário

Após intensos debates, o Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 852.475, em 8 de agosto, decidiu que é imprescritível a ação de ressarcimento de danos aos cofres públicos, decorrente de conduta improba dolosa, ou seja, aquela em que o agente age de forma consciente, e livre, para a prática da ação, assumindo os riscos desta conduta.

As condutas ímprobas culposas, caracterizadas nas ocasiões em que o agente age com imprudência, negligência ou imperícia, por sua vez, estão adstritas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto pela Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Em apertada síntese, a discussão jurídica envolveu o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a lei estabelecerá os prazos prescricionais para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

A despeito do Princípio Geral da Prescritibilidade das Ações, norteadora do Direito Processual Brasileiro, restou pacificada a matéria nas ações de ressarcimento em decorrência de conduta improba dolosa.

Apesar do STF pacificar a questão, o posicionamento não é novo, valendo destaque a Súmula nº 282 do Tribunal de Contas da União, aprovada em agosto de 2012, quando determinou que “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

zaslaw@zaslaw.com.br