ENTRA EM VIGOR LEI QUE EXTINGUE VOTO DE QUALIDADE DA FAZENDA NACIONAL EM JULGAMENTOS NO CARF
Foi publicada, em 14 de abril de 2020, a Lei nº 13.988/20, a qual, em seu artigo 28, estabeleceu um novo marco no processo administrativo federal, por meio da extinção do voto de desempate pelo representante Fazenda Nacional em julgamentos colegiados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O que o referido dispositivo legal faz é extinguir uma injusta vantagem do Fisco Federal em julgamentos no CARF, que era exatamente a concessão regimental ao representante da Fazenda Nacional na Turma Julgadora, do denominado voto de qualidade. Ademais, o artigo 28 da lei em questão foi além, estabelecendo que, em caso de empate no julgamento, o resultado será considerado favorável ao contribuinte.
A sistemática de desempate por meio do voto de qualidade prejudicava indevidamente os contribuintes, uma vez que, em caso de empate, na prática, o resultado terminava por ser, quase na sua totalidade, favorável ao Fisco Federal. Havia a necessidade de convencimento, pelo contribuinte, de um representante do Fisco Federal para que obtivesse uma decisão favorável no CARF, o que reduzia, significativamente, suas chances de êxito.
Esta alteração é de extrema importância na sistemática de julgamentos do CARF uma vez que, a partir de agora, as decisões tenderão a ser mais justas sob o ponto de vista técnico, com muito menor ênfase no efeito arrecadatório que permeava os ditos votos de qualidade. Abre-se, ainda, a possibilidade, inclusive, de alteração de diversos precedentes hoje existentes contrários aos contribuintes.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações podem ser obtidas através de e-mails à Equipe Tributária: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br.