EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR DO IR INDENIZAÇÕES PAGAS EM ACORDOS TRABALHISTAS
Segundo a Receita Federal, os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, por força de acordo homologado judicialmente, não são dedutíveis na determinação do lucro real.
Esse foi o entendimento recentemente confirmado pelas autoridades fiscais na Solução de Consulta nº 77 – Cosit.
O argumento utilizado foi no sentido de que o artigo 311, do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR” – Decreto 9580/2018), determina que são dedutíveis apenas as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, não sendo o caso das referidas indenizações quitadas em acordos trabalhistas. Isso porque as indenizações em virtude da prática de atos ilícitos, ou mesmo para encerrar processos em que é aferida a prática de ilícitos, não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.
Assim, com o objetivo de se evitar debates e questionamentos cujo resultado final é, na maioria das vezes incerto, é recomendável que, na medida do possível, os acordos especifiquem o valor atribuído a cada tipo de verba, mesmo que sobre àquelas de natureza pura decorrente da relação trabalhista surjam, como consequência, incidências de encargos tributários.