INFORMATIVO MERCADO DE CAPITAIS – CVM ALTERA AS INSTRUÇÕES ICVM400 E ICVM476, RELATIVAS ÀS OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, na última quinta-feira, dia 23 de agosto, a Instrução nº 601 (“ICVM 601”), que alterou a: (i) Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”), que regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários; e (ii) a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476”), que regulamenta as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição.
No âmbito da ICVM 400 (e também da ICVM 476) a principal alteração foi a restrição da utilização do lote suplementar das ofertas públicas exclusivamente para estabilização de preços, proibindo a prática de utilização do lote suplementar como forma de atender o excesso de demanda das ofertas públicas, de forma que a instituição intermediária da oferta pública somente terá a opção de distribuição de lote suplementar caso ocorra a constituição de um agente estabilizador no período imediatamente posterior à oferta.
Já no âmbito da ICVM476 ocorreram maiores mudanças. Uma delas foi permitir o exercício de lote suplementar (green shoe), até o limite de 15% da oferta inicial, além da questão acima mencionada acerca do processo de estabilização.
Além disso, foi estendida também para o caso de cancelamento da oferta (e não apenas para ofertas encerradas), dentro do prazo de quatro meses, a proibição de realização de uma nova oferta pública do mesmo emissor, desde que da mesma espécie de valores mobiliários (ressalvadas algumas exceções).
Houve também a inclusão das seguintes obrigações no artigo 11 da ICVM 476 (que versa sobre os deveres do intermediário líder da oferta): (i) certificar-se de que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores profissionais; (ii) assegurar que os limites previstos no artigo 3º da norma sejam cumpridos (i.e. número de investidores potenciais a serem abordados; número máximo de investidores por oferta, dentre outros); (iii) adotar diligências para verificar o atendimento à vedação prevista no artigo 9º (que estabelece que o ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de quatro meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM); e (iv) assegurar que as condições previstas no artigo 9º-A, inciso I e §2º (que prevê que a oferta pública de distribuição primária de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações ou certificados de depósito desses valores mobiliários distribuída com esforços restritos pode ser realizada com exclusão do direito de preferência ou com prazo para o exercício do direito de preferência menor que cinco dias, desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% dos valores mobiliários, sendo que a oferta deverá prever um prazo de, no mínimo, cinco dias úteis contados após a divulgação do fato relevante informando a oferta para que os acionistas possam exercer seu direito de prioridade na subscrição dos valores mobiliários), sejam cumpridas.
Visando também promover uma maior segurança às ofertas públicas com esforços restritos, a CVM criou a obrigatoriedade de divulgação, pela emissora, das demonstrações financeiras auditadas dos últimos três exercícios sociais, sendo que a divulgação deve ser realizada na página do emissor na internet e no sistema da B3.
Por fim, ainda na ICVM 476, foi permitida a dispensa da restrição de negociação de noventa dias (lock-up period) para todos os valores mobiliários que possam ser ofertados no âmbito dessa norma (exceto ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III) adquiridos pela instituição intermediária em razão do exercício da garantia firme em ofertas públicas da ICVM 476.
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Leandro Zancan – lzancan@zancan.com.br