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25 / 06 / 2024

Criptoativos são produtos do mercado financeiro, confirma a Receita Federal

Em resposta à consulta de um caso específico, a Receita Federal emitiu posicionamento relevante acerca da natureza jurídica dos criptoativos e das operações que envolvem produtos desse mercado.

No caso, a Solução de Consulta COSIT 83/2024 definiu que a cessão de uso desse tipo de ativo equipara-se a uma aplicação financeira de renda fixa. Na prática, isso significou que o contribuinte consulente deverá tributar a operação com alíquotas mais altas do que poderia caso se tratasse de uma operação de aluguel de outros tipos de bens móveis ou imóveis mais comuns.

Mas para além dessa definição, que tem força normativa apenas para o caso concreto, chama a atenção o nível de aprofundamento da discussão realizada no caso. O auditor analisou com cuidado a natureza dos criptoativos, descartando, por exemplo, o enquadramento como programa de computador, remunerado com royalties de licenciamento de softwares, que também possui regramento tributário específico. Ficou bem demonstrado o racional do posicionamento ao definir que se trata de bens fungíveis, e que a remuneração pela cessão do uso desses bens não se enquadra como “aluguel”, mas sim “juros”.

Assim, consolida-se cada vez mais o regramento jurídico desse tipo de operação, que vem desde o marco regulatório (Lei 14.478/2022) e evolui com conceitos detalhados como esses do posicionamento da Receita Federal para defini-los como produtos do mercado financeiro. Para fins tributários, essa definição tem grande impacto, já que instituições financeiras são notadamente tributadas com as maiores alíquotas e sujeitas a um maior número de obrigações assessórias e constantes fiscalizações.