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25 / 10 / 2018

Alienação de ações através de fundo de investimento

Em julgamento realizado em 12 de setembro de 2018, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de um contribuinte pessoa física tendo aceitado a alienação de ações outrora por ele detidas, por meio de um Fundo de Investimento em Participações (FIP).

O caso envolveu determinado acionista que antes de realizar a alienação de parte de suas, transferiu-as para o FIP. A Receita Federal alegou que referida transferência teve como único objetivo minorar a incidência tributária, no caso pela alíquota de 15%, cujo efetivo pagamento do tributo ocorre apenas no momento do resgate das quotas, conforme é o atual regramento para situações do tipo.

A linha de defesa adotada pelo contribuinte, por sua vez, destacou que o Fundo teria efetivamente adquirido a referida participação acionária, pois detinha recursos financeiros anteriormente aportados pelo contribuinte e por mais um cotista. Além disso, foi alegado que o comprador teria demandado a concentração das ações no referido Fundo, demonstrando, assim, um propósito negocial alheio à economia tributária.

Vale ressaltar, no entanto, a subjetividade acerca dos requisitos para que a utilização de um FIP seja oponível à Receita Federal.

Por outro lado, em 10 de agosto de 2018, ao analisar outro caso análogo também com emprego da estrutura de um FIP, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade (desempate pelo representante da Receita Federal no referido órgão), de forma contrária ao contribuinte.

O principal argumento, neste caso, foi o de que a venda por meio do FIP permitiu uma economia de tributos, ao invés das vendas direta da pessoa física e de outra empresa que também era titular das ações, ainda que não haja impedimento legal para tanto.

Nota-se, portanto, que ainda há muita subjetividade na avaliação de cada caso e no próprio entendimento dos julgadores sobre quando a transação se reveste ou não dos requisitos legais de modo a se permitir a estruturação das alienações de ações através do emprego de FIPs.

Ambos os casos terão seus acórdãos publicados em breve e, provavelmente, serão objeto de recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que deverá enfrentar o tema de forma inédita e espera-se com isso melhor pacificação sobre o tema.

Caso maiores esclarecimentos sejam necessários favor nos contatar:

zaslaw@zaslaw.com.br