TRF-4 ANULA COBRANÇA TRIBUTÁRIA POR APROVEITAMENTO DE ÁGIO “INTERNO”
A 2ª Turma do TRF da 4ª Região (Sul) decidiu favoravelmente aos contribuintes em caso de glosa da utilização de ágio decorrente de operação societária entre partes relacionadas, também conhecido como o ágio “interno”.
A Procuradoria da Fazenda havia apresentado o recurso com o argumento de que essa operação entre partes relacionadas seria atípica para geração do ágio amortizável. Ou seja, que o ágio somente seria válido caso houvesse um fundamento econômico de mercado, típico de operações entre partes não relacionadas, o que não teria ocorrido no caso.
Contudo, segundo o relator do voto vencedor do Tribunal, até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas, não podendo essa lei, aplicada na tese da União, ser considerada como interpretativa a ponto de ser aplicada aos fatos ocorridos no passado.