Publicações

Publicações

Não categorizado
02 / 09 / 2020

STF julga incidência do INSS sobre verbas indenizatórias

Em julgamentos realizados ao longo do mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou a incidência do INSS sobre salário maternidade, cujo entendimento foi pela sua desoneração, bem como julgou constitucional a tributação do terço constitucional de férias.

Em relação ao salário maternidade, o julgamento foi no sentido de que esta verba estaria fora da hipótese de incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. Desse modo, o STF propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Com a referida decisão, os empregadores poderão recuperar administrativamente os valores de contribuição social previdenciária patronal sobre o salário maternidade recolhidos, relativos aos últimos cinco anos, com aplicação da taxa Selic, além de deixar de recolher referida contribuição para o período prospectivo.

No que diz respeito ao terço constitucional de férias, por sua vez, a maioria do plenário do STF acatou a argumentação da Fazenda Nacional, defendendo, em seu voto, a tese de que a habitualidade e o caráter remuneratório do terço de férias fazem com que a tributação seja legítima.

O resultado representa uma vitória da Fazenda Nacional sobre os contribuintes, alterando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em fevereiro de 2016, em recurso repetitivo, pela não incidência do INSS sobre as referidas verbas.

Ademais, a referida decisão irá representar a formação de um grande passivo para diversas empresas que deixaram de recolher o INSS sobre tais valores lastreadas na decisão STJ.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações através do e-mail: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br.