STF permite interpretação abrangente dos municípios sobre a lista de serviços objeto de tributação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em sede de repercussão geral, que o ISS pode também ser cobrado sobre serviços não expressamente contidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, desde que a estes relacionados.
O caso em questão, RE 784.439, refere-se a questionamento do antigo Banco Sudameris Brasil, o qual questionava cobranças de ISS do Município de Maceió por serviços que não estavam expressamente previstos nas listas anexas ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87, substituídos pela Lei Complementar nº 116/03, atualmente em vigor. Um dos argumentos do Sudameris foi de que a cobrança violava o artigo 156 da Constituição.
De acordo com o entendimento proferido, a referida relação dos serviços contidos na Lei Complementar nº 116/03 sujeitos a incidência do ISS é taxativa, conforme artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Contudo, foi admitida a possibilidade de incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva, uma vez que a própria lei emprega termos mais abrangentes ao listar os serviços, a exemplo de “congêneres”, “outros” e “assemelhados”.
Trata-se de importante precedente o qual sedimentou um entendimento mais extensivo da lista, o que pode gerar a inclusão de novos serviços dentro do espectro do incidência do ISS, permitindo, na prática, que os Municípios passem a poder cobrar o referido tributo sobre um rol maior de serviços.
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