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22 / 06 / 2020

PANDEMIA DE COVID 19 LEVA PGFN A FACILITAR PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Em 16 de junho foi publicada Portaria nº 14.402/20 da PGFN que, com base na transação tributária prevista na Lei nº 13.988/20, estabelece que os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa poderão aderir, entre 01.07.20 e 29.12.20, a uma forma de transação tributária, em função da COVID 19, denominada  “transação excepcional”.

A adesão ao programa deverá ser realizada dentro do prazo em questão, por meio do Regularize, programa que pode ser acessado no site da procuradoria, para dívidas até R$ 150 milhões.

O programa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece parcelamento com valor de entrada reduzido e descontos de até 100% em multas e juros, devendo a empresa, contudo, demostrar não ter capacidade financeira para arcar com os valores integrais da dívida, por meio de: i) informações da empresa contidas no sistema da PGFN; ii) verificação das receitas obtidas em 2019 e no primeiro semestre de 2020; iii) análise do total do patrimônio da empresa; iv) verificação de quantidade de empregados; e, v) capacidade de geração de caixa, considerando-se os impactos da pandemia.

Outras informações e/ou documentos poderão ser solicitados pela PGFN que, após analisar todos os dados, comprovará a real situação do contribuinte diante do valor original da dívida, enviando, a partir daí, propostas ao contribuinte para a quitação parcelada com descontos, para que este faça a escolha.

O inciso II do artigo 9º da referida portaria detalha as condições gerais dessa transação:

  • Pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado da dívida durante 12 meses, com o restante sendo pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor original da dívida, em até 36 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • Pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado da dívida, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% sobre o valor original da dívida, em até 48 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • Pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado da dívida, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • Pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado da dívida, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

Verifica-se que não obstante as propostas serem enviadas aos contribuintes após a análise de sua situação pela PGFN, há o estabelecimento das seguintes condições gerais: i) a entrada será de 4% do valor total da dívida, que poderá ser parcelada em até 12 meses; ii) saldo remanescente, com desconto em juros e multas, poderá ser quitado em até 72 meses (quanto maior o número de parcelas, menor o desconto); iii) descontos, de até 100% em juros e multas vão variar conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, a situação da dívida e o parcelamento escolhido – quanto mais vezes, menor o desconto; e, iv) a redução não poderá ser maior que 50% do valor total da dívida.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações através do e-mail: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br.