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24 / 04 / 2020

EMPRESA REVERTE, EM SEDE RECURSAL, DECISÃO DE 1ª INSTÃNCIA QUE NEGOU LIMINAR PARA SUSPENDER TEMPORARIAMENTE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM FUNÇÃO DA COVID 19

Recentemente uma empresa que ajuizou ação judicial e não obteve liminar em 1ª instância para suspender, em função da COVID 19, o pagamento de impostos municipais (IPTU e ISS), conseguiu reverter esta decisão em sede recursal, por meio de Agravo de Instrumento, obtendo o referido diferimento pelo prazo de 2 (dois) meses.

Trata-se da primeira decisão que se tem ciência sobre o tema na seara municipal, representando importante precedente a favor dos contribuintes, ainda mais por se tratar de decisão tomada em 2ª instância, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, soma-se a decisões já existentes proferidas, em 1ª e 2ª instancias, relativos a tributos federais e estaduais, todas favoráveis ao contribuinte, determinando a suspensão do pagamento dos respectivos tributos (IR, CSLL, PIS, COFINS e ICMS).

O principal argumento apresentado é o de que as medidas de restrição à circulação e distanciamento social para se conter o avanço da COVID 19 estão inviabilizando seu fluxo financeiro, pondo em risco a manutenção de suas atividades. Ademais, este diferimento também seria coerente com o Decreto Municipal nº 59.326/20, que prorrogou a validade de certidões negativas de débito e sobrestou o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa a protesto pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

A suspensão do pagamento dos tributos, considerando a elevada carga tributária brasileira, é uma forma das empresas, em geral, conseguirem fôlego financeiro para manutenção de suas atividades, bem como seu quadro de funcionários, evitando-se demissões e suas nefastas consequências econômico-sociais.

A referida decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o nosso entendimento de que, diante do cenário vivido pelo país, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de serem necessárias medidas extraordinárias diante da situação atualmente experimentada pelos entes da Federação, é cabível a interposição de medidas cautelatórias com vistas a se obter a suspenção temporária do pagamento de tributos, durante o período no qual as restrições mencionadas estiverem em vigor.

Nossa equipe esta a disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações podem ser obtidas através de e-mails à Equipe Tributária: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br.