Responsabilidade de Administrador de Fundos de Investimento na Entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou, no dia 23 de agosto de 2018, a Solução de Consulta nº 103, de 2018, que aborda a responsabilidade dos administradores de Fundos de Investimento (FI) na entrega da DIRF.
Em razão da substituição da instituição administradora do FI, a consulente apresentou suas dúvidas quanto a determinação da responsabilidade pela entrega a DIRF, considerando as datas da Assembleia Geral de troca do administrador e do registro em cartório da respectiva ata.
A COSIT, sobre tal questionamento, foi clara ao afirmar que o fato gerador do imposto de renda independe da formalização do pedido de resgate pelo cotista do FI. Assim, caso o antigo administrador tenha recebido um pedido de resgate, mas com a alteração da administração o desembolso financeiro tenha sido efetuado pelo novo administrador, será este último o responsável pela retenção do imposto devido.
A responsabilidade pela DIRF, assim, associa-se ao efetivo pagamento do rendimento e não à simples recepção do pedido de resgate, tampouco importando as datas da Assembleia Geral de substituição do administrador ou então o seu registro em cartório.
No caso de mudança de administrador do FI, cada administrador será responsável pela retenção na fonte referente aos pagamentos que efetuar, independente da data a partir da qual formalmente houve a substituição. Esta condição também prevalece para a entrega da DIRF referente a cada período de apuração que, integral ou parcialmente, coube à gestão de cada um dos administradores.
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