CARF LIVRA CONTRIBUINTE DE MULTA DE 150% EM CASO DE ÁGIO
Em decisão inédita, a Câmara Superior do CARF afastou a incidência de multa qualificada de 150% sobre o valor da dívida no caso de empresa autuada por uso indevido do ágio sobre rentabilidade futura em operações societárias.
O caso originou-se de uma operação societária em que o investidor estrangeiro constituiu uma empresa veículo somente para registrar o ágio no Brasil relativo à aquisição de participação societária e amortizar o ágio do pagamento de IRPJ e CSLL.
A multa de 150% foi aplicada pela Receita Federal com base no entendimento de que a operação societária com a empresa veículo poderia ser considerada como simulação, fraude ou sonegação fiscal. O principal fator analisado pelo Fisco foi a ausência do propósito negocial, pois vedada a operação societária para único fim de amortizar o ágio.
Entretanto, embora o contribuinte tenha perdido a discussão quanto à legalidade do ágio, obteve sucesso na desconstituição da multa qualificada de 150%, sendo essa reduzida para a multa de ofício, de 75%.
O entendimento vencedor foi de que não houve dolo de fraudar o fisco. O conselheiro relator lembrou que na época dos fatos havia jurisprudência oscilante sobre a empresa veículo para registro do ágio. Ocorreu, portanto, mera divergência de interpretação da regra tributária. Com isso, o CARF posicionou-se no sentido de que apenas pela demonstração de ausência de propósito negocial não seria possível caracterizar o dolo da fraude no caso e, portanto, não haveria a qualificação da penalidade.