TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL EM IPO
Com o expressivo aumento no número de operações de oferta pública inicial de ações (IPO), surgem decisões favoráveis aos contribuintes, determinando que a tributação do ganho de capital auferido nessas operações será sob alíquota de 15% (art. 2º, Lei 11.033/11), e não alíquotas progressivas sobre os ganhos de capital em geral.
A discussão gira em torno dos efeitos tributários dos ganhos auferidos na venda dos valores mobiliários de um IPO. A Receita Federal entende que pelas peculiaridades das fases do IPO, suas operações não seriam equivalentes às negociações em bolsa, mas em balcão não organizado realizado pela CETIP. Daí que para a União a tributação dessas operações seria da alíquota progressiva do ganho de capital genérico, de 15% a 22,5%.
Entretanto, esse entendimento da Receita Federal advindo de uma solução de consulta de 2010 que já era questionável, tornou-se insustentável. Isso porque os IPOs sempre foram realizados na B3, que organiza os mercados da bolsa, e a Cetip foi incorporada pela B3 em 2017. Também deve se notar que a CVM também trata a bolsa de valores e o mercado de balcão como espécies do mesmo gênero.
Ou seja, não há dúvidas de que as operações de IPO são exatamente as operações de títulos e valores mobiliários do mercado financeiro que devem ser tributadas com base na alíquota de 15% prevista pelo artigo 2º da Lei nº 11.033/11. Essa é a tese que vem sendo reconhecida na jurisprudência.